Internauta é julgado por ofensas em rede social

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judges gavel on a laptop computer (cyber law)

Um internauta de Cordeirópolis recebeu o julgamento de dois anos por fazer ofensas em rede social.

D.da C.V. fez uma postagem com as ofensas direcionadas ao vereador da cidade Cleverton Nunes Menezes, onde o mesmo fez um boletim de ocorrência e representou.

Loja Barbosa (3)

O julgamento foi realizado no dia 05 de setembro pelo juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Cordeirópolis, sob a presidência do juiz José Henrique Oliveira Gomes, onde trouxe a sentença nos termos: não pode se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 dias sem prévia comunicação ao Juízo local,  informando o local onde poderá ser encontrado; não frequentar bares, boates, casas noturnas, locais de moral duvidosa e de se apresentar em público embriagado e ainda a cada dois meses deverá comparecer ao fórum para informar e justificar suas atividades.

Este é o segundo julgamento realizado em Cordeirópolis por ofensas em redes sociais. A primeira foi em 2018, onde outro internauta teve que indenizar a vítima em aproximadamente R$10 mil por ofensas em facebook e agora este também por ofensas.

As ofensas foram publicadas durante Carnaval de 2018.

Legislação

Duas leis que tipificam os crimes na internet foram sancionadas em 2012, alterando o Código Penal e instituindo penas para crimes como invasão de computadores, disseminação de vírus ou códigos para roubo de senhas, o uso de dados de cartões de crédito e de débito sem autorização do titular.

A primeira delas é a Lei dos Crimes Cibernéticos (12.737/2012), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica  atos como invadir computadores, violar dados de usuários ou "derrubar" sites. Apesar de ganhar espaço na mídia com o caso da atriz, o texto já era reivindicado pelo sistema financeiro diante do grande volume de golpes e roubos de senhas pela internet.

Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem ser punidos com prisão de três meses a um ano e multa. Condutas mais danosas, como obter, pela invasão, conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas” podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa.

As ofensas não são exclusividades da sociedade atual, porém, com a evolução da Internet, este tipo de crime tem uma lesividade bem maior quando realizada através deste meio, em virtude do alcance que o conteúdo postado na rede tem, além do falso sentimento de anonimato e impunidade do ato praticado através de um dispositivo eletrônico. Uma ofensa pode ser tipificada de várias formas pelo Código Penal, entre elas:

  • Calúnia (art. 138, CP) ao imputar, falsamente, a alguém fato definido como crime;
  • Difamação (art. 139, CP) ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação;
  • Injúria (art. 140, CP) ao ofender a dignidade ou o decoro de alguém;
  • Ameaça (art. 147, CP) ao ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.

Estes são crimes digitais impróprios, ou seja, aqueles que ocorrem tanto “virtualmente”, através da Internet, ou “fisicamente” em outros meios, por exemplo oralmente ou de forma escrita. São impróprios pois a tecnologia é apenas meio de disseminação da atividade delitiva. Diferentemente dos crimes digitais próprios, onde os dados, as informações, e os sistemas de tecnologia da informação são o objeto da atividade criminosa, como, por exemplo, a invasão de dispositivo informático (art. 154-A CP).

Apesar de ser diferente apenas quanto ao meio em que se propaga, o procedimento para obter a devida reparação em face de uma ofensa pela Internet, em regra, é completamente diferente, em virtude justamente destes rastros deixados no meio digital. Ao ser vítima de um destes crimes, a pessoa deve tomar, preferencialmente, as seguintes medidas:

1) Registrar o fato imediatamente

Inicialmente, deve a vítima realizar o print de todas as mensagens, conversas, posts, toda e qualquer informação que possa indicar a autoria e a materialidade delitiva. Recomenda-se também anotar as URLs que apontam para estas páginas, pois futuramente podem ser necessárias para um pedido de remoção de conteúdo, como definido pelo Marco Civil da Internet (art. 19, § 1º) ao requerer a “identificação clara e específica do conteúdo”.

2) Realizar uma ata notarial

Apesar do Código de Processo Penal prever que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial” (art. 155), a colheita mal feita de uma prova pode levar à sua nulidade, e consequentemente a inviabilidade de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Portanto, é recomendável ir a um cartório de notas, e requisitar ao tabelião o registro dos elementos colhidos no item anterior em forma de uma ata notarial, revestida de fé pública.

A ata notarial tem sua previsão expressa na Lei Federal 8.935/1994, que determina no inciso III, do art. , a exclusividade da competência ao tabeliães em uma lavrar ata notarial, que é “um instrumento público através do qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê e ouve”[1].

O tabelião irá acessar o material requisitado pela vítima, e fará uma transcrição do seu conteúdo, sem julgamento de mérito, apenas dando fé que estas informações ali estavam presentes.

Porém, este ato tem um custo, que em muitos casos podem inviabilizar sua produção, especialmente se o conteúdo das ofensas for muito extenso. Cada estado da federação determina sua tabela de custas. À título exemplificativo, nos cartórios do Rio de Janeiro, uma ata notarial de uma página irá custar, em 2017, R$ 301,92[2]. No estado de São Paulo, a mesma ata de uma página custará R$ 416,81[3], e em Minas Gerais, R$ 122,66[4].

Uma alternativa ao alto custo da ata notarial é fazer uso da prova testemunhal. Apesar de ser conhecida no âmbito criminal como a “prostituta das provas”, a prova testemunhal não deixa de ser válida, e como dito acima, o juiz formará seu convencimento pela livre apreciação da prova. Idealmente a testemunha não deve ser amigo ou parente da vítima, ou outra pessoa que tenha interesse na causa, sob o risco de ser declarada suspeita.

A sugestão neste caso é procurar um advogado, que reunirá duas testemunhas imparciais, e fará um auto de constatação sobre o mesmo material que seria objeto da ata notarial. Ele, diante das testemunhas, irá acessar o material e fazer o registro de seu conteúdo, da mesma forma que seria feito pelo tabelião. Este auto de constatação também terá custo, mas pode ser menor que o custo da ata notarial, ou mesmo ser diluído junto dos honorários já pagos ao patrono da causa.

3) Ir a uma delegacia

De posse deste material, a vítima deve procurar a Delegacia de Polícia Civil mais próxima e registrar o fato através de um boletim de ocorrência. Em alguns estados existem delegacias especializadas em crimes digitais[5], porém todas detém competência para registrar o fato.

Por serem crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, conforme disposto pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, não haverá instauração de inquérito policial, sendo que a autoridade policial apenas lavrará termo circunstanciado que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal.

Além disso, a vítima deve estar atenta à decadência do direito de queixa ou de representação, que se dá em 6 (seis) meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, conforme art. 103 CP. Portanto não deve demorar a exercer seu direito.

4) Remoção do conteúdo, responsabilização do provedor de aplicações e logs

Além da responsabilização criminal, a vítima poderá solicitar judicialmente a remoção do conteúdo. De acordo com o Marco Civil da Internet (MCI), a remoção se dá apenas mediante ordem judicial (art. 19, MCI), exceto em casos de conteúdo de natureza sexual (art. 21, MCI).

Conforme dispõe o art. 19 do MCI, não há que se falar em responsabilização do provedor de aplicações, ou seja a rede social, o blog, o site de notícias, etc, pelo conteúdo postado por terceiros, a não ser em caso de descumprimento da ordem judicial de remoção do conteúdo.

Porém, poderá o provedor ser compelido, judicialmente, a exibir registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet de modo a “formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal”, como disposto pelo art. 22 do MCI, auxiliando na identificação de autoria do fato.

5) Conclusão

Apesar do sentimento de anonimato de quem comete tais atos ilícitos na Internet, atualmente é bem difícil, para usuários comuns, navegar de forma a não deixar rastros por onde se passa. A vítima de uma ofensa pela Internet tem meios para buscar a devida reparação, e não deve se esquivar de procurar este caminho, ajudando a desencorajar o autor do fato a cometer tal ilícito novamente.

Notas:

[1] Fonte: http://www.cartorio15.com.br/ata-notarial/

[2] Fonte: http://www.sextooficiorj.com.br/tabela-de-custas

[3] Fonte: https://www.26notas.com.br/servicos/ata-notarial

[4] Fonte: http://www.cartoriojaguarao.com.br/tabela-de-precos

[5] Fonte: http://www.safernet.org.br/site/prevencao/orientacao/delegacias

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