Compras pela internet: conheça seus direitos

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Em tempos de isolamento social e com muitas lojas fechadas em razão da pandemia, muitas pessoas aderiram as compras pelo meio virtual. Porém, você sabe quais são os seus direitos, no caso de algo sair diferente do esperado, em relação ao produto que você adquiriu pela Internet?

“Meu produto não chegou no prazo previsto. E agora?”

Loja Barbosa (3)

O atraso configura-se como descumprimento da oferta e, portanto, o Código de Defesa do Consumidor oferece algumas alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e ainda, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

“Realizei uma compra pela Internet, mas me arrependi. E agora?”

Para as compras realizadas de forma não presencial, ou seja, fora do estabelecimento físico, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento. O prazo para desistência do contrato é de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Ademais, se o consumidor exercer o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos a qualquer título serão devolvidos, monetariamente atualizados.
Porém, cumpre salientar que a Lei 14.010/2020 suspende o prazo do direito de arrependimento até o dia 30 de Outubro de 2020 para entrega domiciliar, deliverys, de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

“Meu produto está com defeito. E agora?”

Quando há um problema no produto ou no serviço, seja ele de qualidade ou quantidade que torne o produto ou serviço impróprio; ou o produto se mostra diferente daquilo que foi ofertado; ou ainda o produto é diferente das indicações que constam na rotulagem, mensagem publicitária ou embalagem, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor o conserto do produto ou exigir que o prestador de serviços repare os problemas apresentados.

O prazo para requerê-lo é de 30 (trinta) dias para bens ou serviços não duráveis e 90 (noventa) dias para bens duráveis, a contar da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Por sua vez, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para que o produto seja consertado, a contar da data que o produto é entregue a ele. É possível ainda que haja acordo entre consumidor e fornecedor para ampliar ou reduzir o prazo de reparo.

Por Marina Spinelli
Advocacia e Consultoria Jurídica
Contatos: (19) 99766-7244 – [email protected]
Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 600, Vila Nova Brasília – Cordeirópolis, São Paulo

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